Recentemente, temos percebido uma confusão sobre o tema “terapia com injetáveis em Nutrologia”. Classicamente, na Nutrologia temos a Terapia Nutricional Parenteral que, de acordo com a Portaria 120/2009 (ANVISA), consiste em uma solução ou emulsão composta por carboidratos, lipídeos, aminoácidos, vitaminas e minerais destinada à administração intravenosa, para suprir as necessidades metabólicas e nutricionais de pacientes impossibilitados de alcançá-las pela via oral ou pela via enteral.
Há indicações bem estabelecidas na literatura e é uma prática que salva vidas, devendo ser prescrita somente por médicos. Atualmente, temos visto aplicação de aminoácidos, vitaminas, minerais e nutracêuticos por via intramuscular ou por via intravenosa, realizadas em consultórios. Alguns dermatologistas prescrevendo o denominado “Soro da beleza”.
Isso é proibido? Não, se seguir as normativas da vigilância sanitária.
Isso é área de atuação do nutrólogo? Sim, se tiver indicação com evidência científica, mas será considerado antiético se o médico exagerar no diagnóstico do paciente, praticando atos médicos desnecessários. Nesse caso, ele pode infringir os artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica (CEM), citados a seguir:
Art. 14. [É vedado ao médico] Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.Art. 35. [É vedado ao médico] Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Caso o paciente apresente alguma complicação decorrente do tratamento prescrito, o médico também pode responder por infração referente ao artigo 1º do CEM:
Art. 1º [É vedado ao médico] Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
E quais seriam as situações em que se justifica a aplicação dessas substâncias por uma via que não seja a via oral?
1º: Se o trato grastrointestinal (TGI) não está funcionante, ou inacessível, ou com dificuldade absortiva, ou quando a demanda metabólica é superior a capacidade de tolerância do TGI: opta-se pela nutrição parenteral, plena ou suplementar. Temos como exemplos pacientes portadores de síndrome do intestino curto, pacientes oncológicos com deficiência nutricional grave, portadores de doença inflamatória intestinal em atividade que não toleram dieta oral ou dieta enteral, dentre outras inúmeras condições clínicas e cirúrgicas.
2º: situações de falhas no tratamento após tentativas de reposição de eletrólitos, vitaminas ou minerais por via oral ou por via enteral, como pacientes pós bariátricos que podem não responder a reposição de ferro, vitamina B12, por exemplo. Ou seja, a via de escolha sempre deve ser a via oral, seja através da alimentação, seja através da suplementação nos casos das deficiências nutricionais.
Recentemente, a Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN) publicou nota de esclarecimento sobre a administração de soroterapia e o novo coronavírus onde esclarece que não faz parte de seus roll de procedimentos a administração de soroterapia endovenosa para a prevenção de doenças infectocontagiosas, bem como, não há nenhuma evidência científica de que a infusão de soros, com qualquer dose de vitaminas, minerais, aminoácidos, antioxidantes ou outros nutrientes, tenha efeito preventivo contra o novo Coronavírus.
https://abran.org.br/2020/03/16/nota-de-esclarecimento-relacao-entre-a-administracao-de-soroterapia-e-o-coronavirus/
Outro ponto importante tange no que diz aos valores. Existe uma discrepância entre os valores de algumas substâncias encontradas em farmácias comuns e as aplicadas em clínicas. Alguns exemplos.
Paciente com déficit grave de vitamina B12. Necessita receber Vitamina B12 por via intramuscular. 3 doses custam em torno de R$20-30. Prescrevemos geralmente 1 dose por semana, por 3 semanas e aí checamos se os valores de B12 no sangue normalizaram. A aplicação é gratuita no SUS e em farmácias. O mesmo paciente, pode ter que pagar acima de R$500 pelas 3 doses de Vitamina B12 se for em algumas clínicas de alguns médicos.
O mesmo ocorre com a deficiência de Ferro. 5 ampolas de Ferro em farmácias comuns custa em média de R$70-100. A aplicação também pode ser feita no SUS, por via endovenosa e o SUS fornece o soro, basta o paciente levar as ampolas de Ferro. Geralmente o paciente necessita de 10 ampolas para reverter o déficit de ferro, mas as vezes 5 já basta. Nas clínicas de soroterapia, essas mesmas 5 ampolas saem em torno de R$ 1.000. Ou seja, na visão de alguns advogados esse tipo de prática pode ser considera ilícito criminal pois, o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39, inciso X trouxe que é prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Autores:
Dra. Karoline Calfa – Médica Nutróloga e com área de atuação em parenteral e enteral. Conselheira do CRM-ES. Responsável pela câmara técnica de Nutrologia do CRM-ES.
@karol.calfa
Dr. Pedro Dal Bello – Nutrólogo e Oncologista clínico.
@pedrodalbello
Dr. Frederico Lobo – CRM-GO 13192 | RQE 11915 – Médico Nutrólogo. Idealizador do movimento Nutrologia Brasil. @drfredericolobo
Dr. Rafael Iazetti – Médico Nutrólogo e professor da pós-graduação de Nutrologia do Hospital Albert Einstein. @rafael_iazetti